Quinta-feira, 4 de Junho de 2009

Momentos em Portugal

Porto Santo 09/05/2009

O mar é ali, o caminho curto, provavelmente a melhor saída, de barco claro, para fugir daqui e encontrar a liberdade de pensamento e acção.

 

  

Walking to the sea

 

O próximo texto é dedicado aos actuais e futuros vereadores da habitação social na câmara municipal de Lisboa. Percebam o actual momento de vergonha e escândalo absoluto da responsabilidade dos vossos antecessores, comportem-se com dignidade, nobreza, seriedade e elevação no desenvolvimento das funções a vós confiadas. 

 

Constituição da república portuguesa

Artigo 65.º 
Habitação e urbanismo

 

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

   

música: freedom
sinto-me: bem
publicado por Planeta Roxo às 22:47

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